Um Resumo sobre a Política de Segurança Cibernética do Banco Central do Brasil
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Um Resumo sobre a Política de Segurança Cibernética do Banco Central do Brasil

Um resumo esquematizado das Resoluções 4.893/21 e 85/21, ambas do Banco Central do Brasil.

Fabricio Scaramuzza
13 min
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Um resumo esquematizado das Resoluções 4.893/21 e 85/21, ambas do Banco Central do Brasil.

Introdução:

O presente estudo serve para apresentar de forma simples as exigências das Resoluções 4.893/21 e 85/21, que são praticamente idênticas, servindo como um guia de orientação e de consultas rápidas;

A Resolução 85/21 se refere a instituições de pagamento autorizadas;

A Resolução 4.893/21 se refere a instituições autorizadas.

Eventuais divergências entre as normas estarão destacadas no texto.

1 – Objeto das Resoluções:

I - Dispor sobre a política de segurança cibernética e contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados, nuvem e etc;

II - Ser a instituição capaz de prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a incidentes cibernéticos.

2 - Princípios:

I - Confidencialidade, integridade, disponibilidade de dados e dos sistemas de informação utilizados;

II - Preservação da continuidade dos serviços prestados (não destacado como princípio específico, mas contido dentro das resoluções).

3 - Política de Segurança Cibernética:

I - Compatibilidade com o porte, perfil de risco e modelo de negócio, natureza das atividades e complexidade de produtos e serviços;

II - Atenção especial à sensibilidade dos dados e informações sob responsabilidade da instituição;

III - Possibilidade de adoção de política única por conglomerado prudencial;

IV - A Resolução 4.893/21 permite a adoção única por sistema cooperativo de crédito.

V - A não constituição de política deve ser formalizada.

3.1 - Conteúdo mínimo da política:

I - Descrição dos objetivos de segurança cibernética;

II - Descrição dos procedimentos e controles para redução da vulnerabilidade a incidentes e atendimento aos demais objetivos.

a) Destaques: os procedimentos e controles devem abranger a autenticação, criptografia, prevenção e detecção de intrusão, prevenção de vazamento de informações, realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades, proteção contra softwares maliciosos, criação de mecanismos de rastreabilidade, controles de acesso e segmentação de rede de computadores e manutenção de cópias de segurança de dados e informações.)

III - Especial previsão de aplicação no desenvolvimento de sistemas de informação seguros e na adoção de novas tecnologias;

IV - Descrição de controles específicos, com destaque aos voltados à rastreabilidade da informação para garantia de segurança de informações sensíveis;

V - Regras de registro, análise de causa/impacto e controle dos efeitos de incidentes para a instituição; (deve abranger informações recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros.).

3.2 - Diretrizes da política:

I - Elaboração de cenários de incidentes a serem considerados nos testes de continuidade dos serviços;

II - Procedimentos e controles específicos para prevenção e tratamento de incidentes a serem adotados pelos prestadores de serviços que manuseiem dados ou informações sensíveis ou relevantes para a atividade da instituição;

III - Classificação dos dados e informações por relevância;

IV - Parâmetros de avaliação de relevância dos incidentes;

V - As Diretrizes devem contemplar:

a) procedimentos e controles em níveis de complexidade,

b) abrangência e precisão compatíveis com a própria instituição;

VI - Disseminação de Cultura de segurança cibernética:

a) Capacitação e avaliação periódica de pessoa;

b) Informações aos usuários finais sobre precauções no uso de produtos e serviços;

c) Comprometimento da Alta Administração com a melhoria dos procedimentos de segurança cibernética;

VII - Regras de compartilhamento de informações sobre incidentes relevantes, com outras instituições autorizadas pelo Bacen.

3.3 - Divulgação da Política:

I - Para funcionários e empresas prestadoras de serviços a terceiros;

II - Linguagem acessível e com detalhes compatíveis com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações;

III - Divulgação ao público de forma resumida e com as linhas gerais da política.

4 - Plano de Ação e Resposta a incidentes:

I - Conteúdo mínimo do plano de ação:

a) Ações para adequação de estrutura organizacional e operacional para atender aos princípios e diretrizes da política;

b) Definição de rotinas, procedimentos, controles e tecnologias a serem utilizados na prevenção e resposta aos incidentes, conforme as diretrizes definidas;

c) Definição da área responsável pelo registro e controle dos efeitos de incidentes relevantes.

II - Designação de diretoria responsável pela política e execução do plano de ação e de resposta a incidentes. Pode haver cumulação de atividade do diretor, desde que não haja conflito de interesse.

4.1 - Relatório Anual para o plano de ação e resposta a incidentes:

I - Elaboração de Relatório Anual específico para o plano de ação e de resposta a incidentes, que deve conter minimamente:

a) Descrição da efetividade da implementação das ações descritas;

b) Resumo dos resultados obtidos na implementação de rotinas, procedimentos, controles, e tecnologias;

c) Relação dos incidentes relevantes do período;

d) Resultado dos testes de continuidade dos serviços, considerando os cenários de indisponibilidade ocasionada por incidentes.

e) Apresentação do relatório ao conselho de administração ou à diretoria até o dia 31 de março do ano seguinte ao da data-base

f) A Resolução 4.893/21 exige a apresentação do relatório ao comitê de risco, quando existente.

5 - Aprovação e revisão da Política e do Plano de ação:

I - Devem ser aprovados pelo Conselho de administração, ou diretoria;

II - Devem ser documentados e revisados com periodicidade mínima anual.

6 - Contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e computação em nuvem.

I - As políticas, estratégias e estrutura de gerenciamento de risco devem prever os critérios para a decisão de contratação de serviços relevantes, nacionais ou estrangeiros.

6.1 - Procedimentos mínimos para contratação de serviços

I - Procedimentos devem ser documentados:

II - Adoção de práticas de governança corporativa e gestão proporcionais à relevância do serviço a ser contratado e análise de exposição ao risco; (considerar a criticidade do serviço e a sensibilidade dos dados e informações a serem processados, armazenados e gerenciados pelo contratado, com observação a classificação dos dados e informações quanto à sua relevância)

III - Verificação de capacidade do prestador para assegurar:

a) Cumprimento da legislação em vigor;

b) Acesso da instituição aos dados e informações a serem processados;

c) Confidencialidade, integridade, disponibilidade e recuperação de dados e informações processados ou armazenados;

d) Aderência às certificações exigidas pela instituição para a prestação do serviço;

e) Acesso da instituição a relatórios de auditoria especializada independente contratada pelo prestador do serviço, que atestem os procedimento se controles utilizado na prestação do serviço;

f) Acesso a informações e recursos de gestão para o monitoramento dos serviços;

g) Identificação e segregação dos dados dos usuários finais da instituição por controles físicos ou lógicos;

h) Qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e informações dos usuários finais da instituição;

i) Adoção de controles para mitigação dos efeitos de eventual vulnerabilidade na liberação de novas versões de aplicativos, quando do uso da internet.

IV - A instituição deve ter recursos e competências para gerir os serviços contratados, inclusive para a análise das informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados.

6.2 - Computação em Nuvem de acordo com a circular:

I - Disponibilidade sob demanda e virtual dos seguintes serviços:

a) Processamento e armazenamento de dados, infraestrutura de redes e outros recursos que permitam à instituição implantar ou executar softwares, incluindo, ou não, sistemas operacionais e aplicativos desenvolvidos pela instituição ou por ela adquiridos;

b) Implantação ou execução de aplicativos desenvolvidos pela instituição, ou por ela adquiridos, utilizando recursos do prestador de serviços

c) Execução, por meio da internet, dos aplicativos implantados ou desenvolvidos pelo prestador de serviço, com a utilização de recursos do próprio prestador de serviços.

6.3 - Responsabilidade da Instituição:

I - Ao contratar serviços em nuvem, a instituição mantém-se responsável pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo em relação aos serviços contratados, bem como pelo cumprimento da legislação e regulamentação vigente.

II - Comunicação de contratação: pode ser feita até 10 dias após a contratação;

III - Qualquer alteração contratual que implique em mudança das informações obrigatórias deve ser comunicada no mesmo prazo de 10 dias após a contratação.

6.4 - Conteúdo da comunicação prévia de contratação:

I - Identificação clara da empresa a ser contratada;

II - Quais os serviços relevantes serão contratados;

III - Indicação dos países e regiões onde o serviço poderá ser prestado e onde os dados serão armazenados, processados e gerenciados.

6.5 - Requisitos para a contratação dos serviços prestados no exterior:

I - Existência de convênio entre o BCB e a autoridade do País de prestação de serviço para troca de informações; caso inexista o convênio, a instituição deverá solicitar autorização, com antecedência mínima de 60 dias da contratação, aplicando-se o mesmo prazo para as alterações contratuais.

II - Garantia e que a prestação de serviços fora do país não cause embaraço ou prejuízos à atuação do BCB; (a instituição deve garantir que inexistem limitações ou impedimentos legais ou regulamentares nos países para o acesso da própria instituição e do BCB aos dados e informações.);

III - Definição prévia dos países e regiões onde os serviços serão prestados e os dados tratados;

IV - Previsão de alternativas a continuidade do serviço no caso de impossibilidade de manutenção ou extinção do contrato de prestação de serviços;

V - As comprovações e garantias exigidas devem estar documentadas.

6.6 - Cláusulas contratuais específicas para a contratação de tratamento de dados na Nuvem:

I - Indicação expressa dos países e regiões onde os serviços poderão ser prestados e os dados tratados;

II - Quais as medidas de segurança serão adotadas para a transmissão e armazenamento dos dados;

III - Determinação expressa de segregação dos dados e dos controles de acesso para a proteção das informações dos usuários finais, enquanto viger o contrato.

IV - Cláusulas específicas para a extinção do contrato, devendo abranger:

a) A transferência dos dados para o novo prestador ou a instituição;

b) A exclusão dos dados pela empresa substituída após a transferência, e confirmada a integridade e disponibilidade dos dados;

V - Regras de acesso da instituição a:

a) Informações fornecidas pela empresa contratada, a fim de verificar a indicação dos países e regiões, a adoção das medidas de segurança de transmissão de dados e a manutenção da segregação dos dados e dos controles de acesso;

b) Informações relativas às certificações e relatórios e auditoria especializada (confirmando a aderência às certificações exigidas para a prestação do serviço e acesso aos relatórios de auditoria especializada.);

c) Informações e recursos de gestão para o monitoramento dos serviços;

VI - Notificação compulsória da prestadora de serviço no caso de subcontratação de serviços relevantes;

VII - Cláusula que permite o livre acesso do BCB aos contratos e acordos firmados para a prestação do serviço, aos documentos e informações sobre os serviços, aos dados e informações tratadas, cópias de segurança e códigos de acesso aos dados e informações;

VIII - Previsão de alteração unilateral do contrato para adoção de medidas decorrentes de determinações do BCB para a instituição;

IX - Obrigação de informação contínua pelo prestador à instituição sobre eventuais limitações que possam afetar a prestação dos serviços ou impactar o cumprimento da lei ou regulamentos em vigor;

X - O contrato deve prever, para o caso de decretação de resolução da instituição pelo BCB o seguinte:

a) Obrigação da contratada conceder pleno e irrestrito acesso, do responsável pelo regime de resolução, aos contratos, acordos, documentos e informações sobre o serviço prestado, ao tratamento dos dados e informações, seus processamentos, cópias de segurança, códigos de acesso, que estejam em seu poder.

b) Notificação prévia e compulsória do prestador de serviços, ao responsável pelo regime de resolução, no caso de pretender interromper a prestação dos serviços, no prazo mínimo de 30 dias contendo, obrigatoriamente:

b.1) Aceite compulsório de pedido de dilação de prazo por 30 dias para a interrupção do serviço, caso feito pelo responsável pelo regime de resolução;

b.2) A notificação deve ocorrer mesmo no caso de interrupção por inadimplemento da instituição;

6.7 - Exceção a este regime de contratação:

I - Contratação de sistemas operados por câmaras, prestadores de serviços de compensação e de liquidação ou entidades que exerçam atividades de registro ou de depósito centralizado.

7 - Definições específicas para a Política de Estrutura de Gerenciamento de Riscos:

I - Princípio da preservação da continuidade dos serviços prestados;

II - O tratamento específico dos incidentes relacionados ao registro, a análise da causa e do impacto, bem como o controle dos efeitos de incidentes relevantes para as atividades da instituição de pagamento;

III - Procedimentos específicos para o caso de interrupção dos serviços relevantes de processamento de dados, com análise de cenários que considerem, inclusive, a substituição da empresa contratada e o reestabelecimento e normalização da operação;

IV - Criação e implementação de cenários considerando os testes de continuidade dos serviços de pagamento;

7.1 - Definições específicas para os procedimentos vinculados ao gerenciamento de risco:

I - Preservação da continuidade dos serviços prestados;

II - Quais os tratamentos previstos para mitigar os efeitos dos incidentes relevantes, bem como no caso de interrupção dos serviços relevantes de tratamento dos dados e informações;

III - Definição de prazo para o reinício ou normalização das atividades no caso de interrupção;

IV - Procedimentos de comunicação tempestiva ao BCB das ocorrências de incidentes relevantes e de interrupções e que configurem situação de crise para a instituição, bem como especificar as providências para o reinício das atividades;

V - Estabelecer e documentar os critérios que configurem uma situação de crise.

8 - Monitoramento:

I - Instituição obrigatória de mecanismos de acompanhamento e controle, visando a implementação e efetivação da política de segurança cibernética, do plano de ação e de resposta a incidentes, e requisitos de contratação dos serviços de tratamento de dados e informações, incluindo:

a) Definição clara dos processos, testes e trilhas de auditoria;

b) Definição de métricas e indicadores adequados;

c) Identificação e correção de deficiências;

d) As notificações de subcontratação se enquadram na definição de mecanismos de controle;

II - Todos os mecanismos devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna da instituição.

9 - Iniciativas de compartilhamento de informações

I - Obrigação de criação de iniciativas para o compartilhamento de informações sobre incidentes relevantes, incluindo as recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros. As informações compartilhadas devem estar disponíveis ao BCB.

10 - Prazo de manutenção de documentos à disposição do BCB:

I - 5 anos:

a) Política de segurança cibernética devidamente documentada;

b) Ata da reunião do conselho de administração ou diretoria que formalizou a opção de não criação da política de segurança cibernética;

c) Relatório anual;

d) Documentos sobre os procedimentos relacionados a contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e informações na nuvem;

e) Documentos relacionados à contratação de prestador de serviços relevantes no exterior

f) Os contratos relacionados à prestação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e computação (sendo que o prazo de guarda se inicia a partir da data de extinção do referido contrato).

g) Os dados, registros e informações relacionadas aos mecanismos de acompanhamento e controle adotados na política e nos procedimentos, com prazo iniciando a partir da implementação de cada mecanismo.

h) A documentação com os critérios de definição de situação de crise.

11 - Regras de vigência:

I - Contratos realizados antes da vigência das resoluções tem data limite de regularização em 31/12/2021;

II - Início de vigência da Resolução 85/21 é 1º de agosto de 2021.

III - Início de vigência da Resolução 4.893/21 é 1º de julho de 2021.

12 -Poderes do BCB:

I - Vetar ou impor restrições para a contratação dos serviços detalhados nas resoluções, quando verificar, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nestes documentos, ou quando identificar limitação a sua atuação, sendo que estabelecerá prazo para adequação dos serviços e contratos.

12.1 - Poderes específicos do BCB determinados na Resolução 4.893/21:

I - O BCB poderá adotar medidas necessárias para o cumprimento desta resolução e estabelecer:

a) Os requisitos e os procedimentos para o compartilhamento de informações entre as instituições;

b) Exigir certificações e outros requisitos técnicos das empresas contratadas para a prestação dos serviços de tratamento de dados e informações;

c) Os prazos máximos para o reinício ou normalização das atividades ou serviços relevantes interrompidos;

d) Os requisitos técnicos e procedimentos operacionais que as instituições deverão obedecer para o cumprimento desta resolução.

13 - Alterações em outras Normas:

I - A Resolução 4.893/21 revogou as resoluções 4.658/18 e 4.752/19;

II - A Resolução 85/21 revogou os artigos 1º a 6º da Circular 3.909/18, bem como revogou a Circular 3.969/19.

14 – Observações:

I - A palavra tratamento utilizada neste estudo refere-se a amplitude global que a Lei Geral de Proteção de dados dá a este termo.