Ditadura da Toga, Controle Social, Tentativa de Golpe ou Tudo junto??
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Ditadura da Toga, Controle Social, Tentativa de Golpe ou Tudo junto??

Anderson Santos
12 min
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Faça parte do Movimento FRLC: Frente de Resistência Liberal Conservadora  
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Eles de fato perderam totalmente o respeito e o limite. Não temem a nada e a ninguém pra criar uma coisa dessa. O ataque e perseguição ao Presidente da República, a sua família e aos seus apoiadores é explícito, claro, direto, desrespeitoso, atrevido e abusivo.

Quem está por detrás disto, aponto do ministro atacar dessa forma o Presidente, sua família e os cidadãos brasileiros?? Quem está financiando tal campanha sórdida, suja, nefanda, nefasta, mentirosa, caluniosa, politiqueira... de ataque contra à Democracia, Liberdade e Segurança Nacional em pleno Estado Democrático de Direito, contra um Presidente da República legitimamente eleito PELA MAIORIA DO POVO BRASILEIRO ATRAVÉS DO VOTO?? vamos por parte:

1º) O QUE SE ESPERA DE UM MINISTRO DO STF

Poucas pessoas deram conta da importância da escolha e indicação daquele que irá compor o Supremo Tribunal Federal.

Nos dias atuais em que a Suprema Corte tudo pode e tudo faz, inclusive legislando e administrando o país sem nenhum tipo de controle concreto, apenas um voto pode fazer a diferença em assuntos de suma forma, que impacte ou interfira de algum modo no cotidiano dos brasileiros.

Dou como exemplo a vedação do início do cumprimento da pena cumprida de liberdade após a condenação ou sua probabilidade em segunda instância, cujo julgamento foi proferido pela maioria de apenas um voto.

Por isso, o ministro não pode e não deve ser pessoa de confiança do Presidente ou de qualquer outra pessoa ou partido. "ELE DEVE SER DE CONFIANÇA DA NAÇÃO". É a ela que o ministro do STF deve satisfação e não obediência, uma vez que deve ser independente para julgar de acordo com a Constituição Federal e legislação.

Cabe ao Presidente da República sua indicação e nomeação dentre os cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de conhecimento jurídico notável e conhecida conduta ilibada. São requisitos impostos pela Constituição Federal.

O indicado será sabatinado por 27 Senadores integrantes da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Caso aprovado por maioria simples (dos presentes) em votação secreta, caberá ao plenário da Casa referendar a indicação por maioria absoluta (41 votos) dos 81 possíveis.

No entanto, para ser o ministro ideal, não basta ser formado em direito ou atuar na área jurídica. O cargo requer muito mais. Notório sabre jurídico pressupõe conhecimento muito acima da média. Não apenas conhecimento acadêmico, para o qual basta simples leitura de livros e frequência a cursos. Há necessidade de vivência nenhum direito, tanto na teoria, quanto na prática.

Reputação ilibada é possuir a vida pública (se o caso) ea privada impecáveis. Uma mera investigação da prática de um ilícito, sem o reconhecimento de que não a praticou, ou algum comportamento reprovável, deve ser impeditivo para a nomeação. Aqui, a dúvida deve se resolver em favor de toda coletividade.

Esses são os requisitos objetivos, exigidos pela Constituição Federal.

Mas não é só.

O ministro da Suprema Corte NÃO DEVE TER VINCULAÇÕES POLÍTICAS e nem prometer favorecer a quem quer que seja. Sua indicação não pode ser vista como um favor, uma troca em que deve retribuir com outro presente. O ministro comprometido com aquele que o nomeou não será um magistrado, mas um MERCENÁRIO que agirá de acordo com uma pessoa que o contratou, posto que contrato pressupõe convergência de vontades.

Além disso tudo, o nomeado não se deve deixar levar pela vaidade e arrogância, que, não raras vezes, acomete-os, ao se acharem acima do bem e do mal.

O ministro É UM SERVIDOR PÚBLICO, pago ( e muito bem pago. O Brasil gasta cerca de mais de R$ 100 BILHÕES por ano com o judiciário pago com os impostos dos contribuintes; são mais de 18.000 magistrados com salários acima de R$ 39.000,00 + inúmeras regalias, mordomias, privilégios e vantagens, além de um Orçamento de mais de R$ 712 Milhões, tudo pago), pelos cofres públicos.

E, como tal, deve trabalhar em prol da justiça de todos e não de alguns específicos. Claro, que deve julgar de acordo com as normas jurídicas, pouco importando se irá descontentar quem quer que seja, mesmo que sua decisão não seja bem vista pela população em geral. Basta que tomada com critério de justiça e acordo com o que determina as normas (princípios e regras jurídicas).

O ministro que age em prol de um ou outro setor ou pessoa não é magistrado, mas POLÍTICO e não tem lugar na Excelsa Corte. Não é digno dela e nem da nação a quem deve respeito.

"O ministro ideal é aquele que pode sair às ruas de cabeça erguida, sem ser achincalhado pela população, que sabe quando alguém aplica a justiça efetiva."

Enfim, cabe ao Senado Federal, analisar se o indicado merece ser nomeado, fazendo valer o sistema de freios e contrapesos para toda a nação, que deve ter seus interesses pesquisados ​​ao julgamento de uma pessoa que pode ser a mais alta Corte brasileira até os 75 anos de idade. Mas, para isto, é necessário que o povo saiba escolher Deputados e Senadores Patriotas, honestos e comprometidos com o futuro da Nação, caso, contrário, eles contribuirão para a escolha de MINISTROS MERCENÁRIOS e POLÍTICOS.

2º) O INQUÉRITO DO "FIM DO MUNDO": (FAKE NEWS) É CONSTITUCIONAL?

Quando todo o sistema legal é subvertido com decisões esdrúxulas e ordens ilegais, cria-se terreno fértil para o arbítrio.

Na Suprema Corte, que tem por função constitucional guardar a Constituição Federal, foi instaurado inquérito judicial, de ofício, e sem sorteio de relator (distribuição) para investigar supostos crimes contra a honra, rever e denunciação caluniosa seus contra próprios ministros e familiares, bem como notícias falsas (fake news), sem fatos determinados, que serão apurados a conta-gotas e à medida em que primeiro surgindo, em flagrante atentado à competência constitucional e violando o princípio do juiz natural e o sistema acusatório de processo.

Nenhum jurista que analise de forma isenta os fundamentos da instauração desse procedimento pode defender sua constitucionalidade, haja vista ferir tantos princípios e regras constitucionais que Kafka ficaria com inveja.

E, com base nesse procedimento absolutamente inconstitucional, foram expedidos mandados de prisão e de busca e apreensão, dentre outras medidas cautelares, muitas delas de ofício e sem a intervenção do Ministério Público, medidas, até então, rechaçadas pela unanimidade dos tribunais e quase totalidade dos operadores do direito por violarem o sistema acusatório de processo (ao menos não tenho notícia de decisões nesse sentido).

E continua.

Aquelas mensagens criminosamente moldadas hackeamento, difundidas a conta gotas pelo Brasil, absolutamente imprestáveis ​​como prova, por serem manifestamente ilícitas, que indefinidas conversas não só dos Procuradores da República, mas também, ao que consta, de várias outras autoridades, foram entregues para a defesa de um acusado, que pode delas dispor e fazer o que bem entendido, mesmo que de forma oculta e dissimulada.

Lembro, ainda, que nenhum dos envolvidos admite como conversas em sua totalidade e os celulares com como mensagens não foram periciados ou como conversas foram apagadas, ou seja, não há a autenticação e demonstração de que não houve montagem ou edição para que fosse dado sentido diverso na conversação travada.

E piora.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, aplicando por analogia a decisão da Excelsa Corte, ao tomar conhecimento pela imprensa de que havia mensagens hackeadas que davam a entendido que ministros da Corte estariam sendo investigados, de forma absolutamente ilegal, por membros do Ministério Público Federal , envereda pelo mesmo caminho e, com base em seu regimento interno, de ofício, instaura ele próprio investigação para apurar esses fatos, mesmo podendo deixar-la a cargo da Polícia Federal ou do Ministério Público, Instituições constitucionalmente preparadas para isso.

A situação é tão inusitada que nem as mais brilhantes mentes jurídicas conseguem de certa forma isentar o defensor dessas decisões sob o enfoque constitucional.

Chegamos a um ponto em que alguém pode contratar um hacker para espionar uma pessoa e a prova resultante desse crime ser admitida em juízes, bastando que se aplique analogicamente o que as Cortes Superiores estão a decidir.

A vedação do emprego da prova ilícita é uma das garantias processuais de quaisquer das partes, resultante de longo amadurecimento do sistema judiciário, a fim de que, notadamente o Estado, não viole direitos fundamentais, como a intimidade e integridade de alguém, para obtenção da prova a qualquer custo.

Obter uma prova de maneira criminosa, mediana violação da intimidade de várias autoridades, inclusive do presidente da República e seus ministros, colocando em risco a segurança nacional, impedir o aproveitamento processual dessas mensagens, inclusive em benefício do réu, sob pena de atos desse tipo se repetirem na busca de elementos para a anulação de algum processo.

Saliento, inclusive, que a recente Lei de Abuso de Autoridade tipifica como crime não só a obtenção de prova por meio ilícito em procedimento de fiscalização ou investigação, mas também seu emprego processual, com aviso prévio de sua ilicitude, em desfavor do investigado ou fiscalizado (art. 25), o que nos leva a crer que as mensagens criminosamente completas pelo hacker não utilizam ser empregadas em desfavor dos membros do Ministério Público Federal, uma vez que quase todo brasileiro sabe de sua ilegalidade.

São Magistrados que investigam, determinam medidas cautelares, e até mesmo expedem mandados de prisão, que, não independentemente serem provocados, julgarão seus ofensores, como se isso fosse processualmente possível e moralmente admitido.

Tudo isso que está ocorrendo poderia ter sido evitado se as investigações sobre as notícias falsas (fake news) e os chamados atos antidemocráticos tivessem SIDO CONDUZIDO PELA POLÍCIA FEDERAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, como DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. Lembro, aliás, que foi promovido O ARQUIVAMENTO desse procedimento pela então Procuradora Geral da República, RAQUEL DODGE, por ser ABSOLUTAMENTE ILEGAL, repetindo, ABSOLUTAMENTE ILEGAL, promoção que não foi acolhida pelo Pretório Excelso, em desconformidade com sua própria jurisprudência. E, também, que PROVAS manifestamente IMPRESTÁVEIS ​​por serem ILÍCITAS e NÃO AUTENTICADAS foram desconsideradas, o que até então sempre ocorreu por decisões das Cortes Superiores.

O regime democrático de direito se fundamental na observância dos princípios e regras constitucionais, que são os alicerces de todo nosso ordenamento jurídico. A partir do momento em que o sistema constitucional e legal não é observado, as hipóteses anômalas tendem a ocorrer cada vez mais, levando a decisões esdrúxulas e sem fundamentos sólidos, causando instabilidade e insegurança jurídica, o que não é nada bom para os membros da sociedade.

3º) 2 PESOS E 'QUALQUER' MEDIDA QUE ELES QUISEREM?

Ora, ora, então chegamos ao ponto crucial. Se PROVAS IMPRESTÁVEIS, ILÍCITAS e NÃO AUTENTICADAS não podem ser objetos de uma ação criminal, processual ... Como esta mesma "Justiça" usa uma gravação de um hacker que, não se sabe, mas se desconfia, por qual motivo, invade aparelhos de telefonia celular e grava mensagens privadas trocadas entre os membros do Ministério Público Federal e um magistrado, que atuavam em uma das maiores operações de combate à corrupção deflagradas no mundo para ANULAR O MAIOR ESCÂNDALO DE CORRUPÇÃO DO BRASIL?? FAZ ALGUM SENTIDO PRA VC? Traduzindo: A mesma justiça q usou MENSAGENS FALSAS, ÁUDIOS FALSOS NÃO AUTENTICADAS para inocentar um condenado, é a mesma q agora usa a desculpa de "NOTÍCIAS FALSAS" para perseguir, algemar e prender apoiadores do Presidente Bolsonaro. Ou seja, de um lado ela solta quem quer, de outro lado ela prende quem quer USANDO O MESMO "SUPOSTO" ELEMENTO.

Essas mensagens criminosamente ajustadas, muito embora inadmissíveis processualmente por tratar de prova ilícita, estão a ser empregadas pela Suprema Corte como um dos fundamentos para reconhecer a parcialidade do então juiz Sérgio Moro. Mesmo com os processos já concretizados por um tribunal de segundo grau e pelo Superior Tribunal de Justiça, que nada de irregular verificaram, tudo leva a crer que várias condenações processadas da Operação Lava-Jato anuladas pela Suprema Corte, sob o fundamento de ser o magistrado suspeito para julgar como causas, ao menos no que tange a um ex-presidente da República, não obstante que, pela lógica, a decisão pode ser aplicada a outros processos. Que isenção se espera de um magistrado que investiga, julga e condena seu ofensor? Por isso, existem os institutos do impedimento e da suspeição. A questão é tão séria e grave que um dos crimes de responsabilidade que pode ser imputado a um Ministro do Supremo Tribunal Federal e resultante em seu impeachment é a prolação de decisão, quando por lei, seja suspeito na causa (art. 39, 2, da Lei nº 1.079 / 1950).

Não concordo e nunca defenderei nenhum tipo de ataque às Instituições ou a seus membros, e tampouco ilegalidades de qualquer ordem, mas os fins nunca podem justificar os meios. Sobre esses temas escrevi tantos artigos em veículos de comunicação que me lembro de todos, que certamente se disponibilizados na Rede. Em um desses artigos, publicado no Estadão no dia 18 de junho de 2020, com o título “Não existe a figura do juiz investigador, os fins não justificam os meios”, já alertava a respeito do famigerado inquérito judicial:

“Será que ninguém ainda leva em consideração que a validação do tipo de investigação pode levar até mesmo a decisões no sentido de ser prescindível a presença do Ministério Público em investigações criminais, que, de acordo com a lógica adotada pelo STF, instituída por qualquer Tribunal , quando envolver infrações penais que o atinjam diretamente ou a seus membros, como corrigir e ofensas a seus integrantes?

Causa espécie que tudo isso tenha ocorrido sem qualquer associação da comunidade jurídica em geral, que, pelo contrário, aplaude absolutamente inconstitucional e ilegais, violadoras de direitos e garantias fundamentais, de acordo com a doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas. Apurar crimes, sim. Ninguém em sã consciência e que está de boa-fé pode compactuar com atos contrários à democracia ou que impliquem crime de qualquer espécie. No entanto, não é possível, um pretexto de apurar quaisquer delitos cometidos contra o sistema democrático e membros da Excelsa Corte, deixar de se observar os princípios e regras constitucionais que preservam a regularidade das investigações e, por consequência, a garantia de produção probatória isenta de vícios, que pode fundamentar eventual propositura de uma ação penal e muito menos usar destes pretextos para perseguir, julgar, condenar e prender APENAS apoiadores do Governo Federal e do Presidente da República. Agora, pior ainda, o próprio Presidente da República e seus filhos!!

Em direito, os fins nunca podem justificar os meios ”. Enfim, tempos estranhos estamos a viver em que fico até meio receoso em escrever este texto e ser mal interpretado, mesmo exercendo a forma técnica e isenta o direito à livre manifestação do pensamento, que, infelizmente, não tem sido garantido em diversas passagens na atualidade.

Texto: Dr. César D. M. 

Adaptação, ajustes, cortes e acréscimos: Anderson Santos