PONTOS DE ATENÇÃO NA LGPD E AS RELAÇÕES DE TRABALHO
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PONTOS DE ATENÇÃO NA LGPD E AS RELAÇÕES DE TRABALHO

PONTOS DE ATENÇÃO NA LGPD E AS RELAÇÕES DE TRABALHO

Luciana Cirino
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É fundamental considerar como premissa básica que o tratamento de dados no âmbito das relações de trabalho, é na grande maioria das vezes, a expressão de um direito do empregado e, portanto, o tratamento de dados no contexto laboral é, via de regra feito, em favor do empregado, e na defesa dos seus interesses.

O empregador na hora de realizar a escolha das bases legais para justificar e legitimar o tratamento dos dados pessoais relativos ao empregado deve adotar uma postura de cautela e analisar caso a caso qual é a base legal mais adequada. Dentre as bases legais que podem vir a ser invocadas nas relações de trabalho, podemos citar : (i) consentimento; (ii) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (iii) para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular; (iv) para o exercício regular de direitos em processo judicial; (v) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (vi) para atender os interesses legítimos do controlador. Dentre as bases legais referidas, duas merecem especial atenção e cautela por parte do empregador, o consentimento e o legitimo interesse. O consentimento na maioria das vezes nos parece a rainha das bases legais, se mostrando atrativo, justamente pelo fato de ser facilmente captado. Contudo, no âmbito trabalhista o consentimento é uma das bases legais mais perigosas, apresentando um risco elevado ao empregador quando não é feita, de antemão, uma análise minuciosa para cada tipo de tratamento, e isso se dá em razão da natureza da relação entre empregador e empregado, que por ser uma relação de subordinação dificulta, demasiadamente, que o consentimento manifestado pelo empregado seja considerado como livre. Posto isto, para o consentimento ser tido como válido o empregador precisará verificar caso a caso cada tipo de tratamento, sendo recomendável ao empregador que ao utilizar o consentimento como base legal, somente utilize nos casos em que (i) os empregados possam recusar dar o consentimento, sem consequências adversas e; (ii) nos casos em que o empregado possa a qualquer momento revogar o consentimento sem que isso prejudique as atividades da empresa.  Já no que diz respeito ao legítimo interesse, o empregador, caso queira fundamentar o tratamento de dados com base no legitimo interesse, deve verificar se a finalidade do tratamento é legitima, ou seja, se o método de tratamento escolhido ou a tecnologia específica é necessária, proporcional e aplicados de forma menos intrusiva possível. Ao mesmo tempo o empregador deve reunir e analisar os requisitos descritos, que juntos deverão demonstrar um equilíbrio entre o direito do empregador de liberdade na tomada de decisão e o direito do empregado como titular de dados.

Os desafios relacionados a LGPD no âmbito das relações do trabalho são muitos, o que requer uma postura ativa por parte das empresas na busca de boas práticas e de procedimentos internos desenvolvidos de acordo com a lei, com os interesses da empresa e de seus empregados. Além do mais, ao iniciar um projeto de implementação da LGPD a empresa deverá ter clareza da sua estrutura, maturidade, e disponibilidade de recursos, pois quando falamos em LGPD não existe uma fórmula mágica que servirá para todas as empresas, cada empresa deverá se adequar à lei verificando as suas peculiaridades e possibilidades. Todo esse caminho pode ser facilitado com a ajuda de uma consultoria especializada em proteção de dados, que atuará de maneira preventiva, formulando um projeto de adequação personalizado, buscando reduzir, minimizar ou ainda, eliminar todos os riscos provenientes dessa temática.

Contudo, se puder servir de conselho, entendo que as empresas ao escolherem suas bases legais, devem deixar o consentimento e o legítimo interesse como sua última opção, uma vez que, há de se considerar, nesses dois pontos, um cenário pautado por discussões divergentes e que representam um risco na qual não será possível mensurar.