Formas de proteção do sócio minoritário
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Formas de proteção do sócio minoritário

Se você é sócio minoritário ou está pensando em se tornar sócio minoritário em uma empresa, é importante se proteger desde o início das negociações de participação.

Rafael Ribeiro
4 min
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Se você é sócio minoritário ou está pensando em se tornar sócio minoritário em uma empresa, é importante se proteger desde o início das negociações de participação. Esse é o momento para estabelecer as cláusulas contratuais que podem garantir a sua proteção e evitar futuros problemas.

Segundo pesquisa realizada pela CB Insights, uma das razões para que startups fracassem são os conflitos entre sócios e com investidores (tendem a ter uma pequena participação em negócios).

Se precaver é essencial para o desenvolvimento do negócio e também da relação pessoal entre sócios, lembre-se, sociedade empresarial é que nem um casamento, só que sem sexo. Aqui estão algumas cláusulas que podem estabelecer a sua proteção se você for o sócio minoritário:

  1. Garantia de Recebimento e Distribuição dos Lucros: Geralmente, a distribuição do lucro é feita de forma desproporcional entre os sócios, o que pode prejudicar o sócio minoritário. É importante, portanto, estipular métricas, condições e prazos para a distribuição dos lucros, garantindo assim que o sócio minoritário receba um percentual mínimo nos lucros.
  2. Estipulação do Quórum, Cláusula de Unanimidade e Poder de Veto: O quórum para tomada de decisões pode ser estipulado de forma diferente do que é previsto no Código Civil, podendo ser estabelecido conforme a importância das deliberações tratadas. A cláusula de unanimidade e o direito de veto permitem que os sócios minoritários tenham o poder de vetar decisões específicas tomadas pelos sócios majoritários na administração do negócio.
  3. Direito de Preferência: O direito de preferência garante aos demais sócios a preferência no caso do aumento ou subscrição do capital social da empresa, ou no caso da venda das quotas/ações por um dos sócios.
  4. Cláusula de Anti Diluição - Full Ratchet Clause: O Full Ratchet é mais um mecanismo de proteção anti-diluição, que impede que o investidor tenha seu percentual na empresa reduzido/diluído devido aos aumentos/aportes de capital no negócio.
  5. Tag e Drag Along: O direito de Tag Along, previsto na Lei das Sociedades Anônimas, garante que, em caso de venda da participação majoritária, os acionistas minoritários têm o direito de receber a mesma proposta feita ao sócio majoritário, ou no mínimo, 80% do valor pago por ação integrante do bloco de controle. Isso é uma garantia para os minoritários que desejam se retirar da empresa se não concordarem com a mudança do controle societário. Já o Drag Along determina que os sócios minoritários devem vender suas quotas caso o sócio majoritário decida vender sua participação e o novo investidor não queira ter a empresa com parte das quotas diluída entre vários sócios minoritários. Ambas as cláusulas costumam aparecer juntas nos contratos, mas caso isso não ocorra, o contrato deve pelo menos estipular um valor mínimo ou prever a venda das quotas dos minoritários a um valor equivalente ao ofertado pelas quotas do sócio majoritário.
  6. Direito de Retirada: É o direito que o sócio tem de se retirar da empresa mediante o reembolso do valor de suas ações ou quotas. Esse direito é previsto no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas, e pode ser exercido em caso de dissidência em deliberações sobre alguns temas. No entanto, é importante lembrar que há diversas disposições legais que podem ser utilizadas em caso de omissão do contrato social, podendo prejudicar a empresa ou o próprio sócio retirante. Por isso, a elaboração de bons contratos sociais com previsão das hipóteses e procedimentos para o exercício da retirada, bem como a celebração de um acordo de sócios, são fundamentais para minimizar inseguranças e riscos à atividade.
  7. Apuração de Haveres: É um procedimento que deve ser utilizado quando um sócio se retira da empresa. Esse processo visa apurar o valor das quotas ou ações do sócio retirante, de acordo com critérios estabelecidos no contrato social ou por lei. É uma medida importante para garantir que o valor pago pelo sócio retirante seja justo e compatível com a participação que ele possuía na empresa.

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