Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.PreâmbuloConsiderando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalie...
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Artigo 5Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. |