No sistema do fólio real implementado pela Lei 6.015/1973, a escrituração registral passa a gravitar em torno das matrículas imobiliárias.
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o Conceito: denomina-se fólio real a "folha privativa" (matrícula) de cada imóvel no Livro de Registro Geral do Registro de Imóveis. Nela se concentram suas informações cadastrais e todos os lançamentos relevantes para a situação jurídica do imóvel, encadeados sequencialmente.
↪ Nesse sistema, a matrícula surge como repertório de informações do imóvel, incluindo transmissões e modificações de direitos reais, além de outras informações relevantes.
o Origem: O sistema do Fólio Real foi introduzido pela Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), inspirado no modelo alemão, substituindo o obsoleto sistema do fólio pessoal.
o Epicentro: O sistema atual tem o imóvel como centro de gravidade, diversamente do sistema anterior (fólio pessoal), que girava em torno das pessoas envolvidas.
o Implicação prática: Com a implementação do sistema de matrículas, cada imóvel passa a ter uma numeração própria e única. Logo, a unitariedade matricial é decorrência lógica do sistema de fólio real.
o Conceito: a Matrícula é a inscrição inaugural do imóvel, que assenta as informações essenciais para caracterizar-lo e passa a concentrar todos os registros e averbações a ele relacionados, de forma organizada e cronológica.
o Abertura: A matrícula é aberta geralmente por ocasião primeiro ato de registro ou averbação sob a Lei nº 6.015/1973 (Art. 176, § 1º, I).
o Publicidade registral: O sistema baseado em matrículas facilita a pronta identificação e o preciso encadeamento dos títulos relativos ao imóvel, em prol da segurança jurídica e da publicidade registral.
↪ Vantagens: Esse sistema garante a publicidade registral pois, se os direitos reais precisam ser registrados para ter eficácia, e se todos os registros relativos ao imóvel são lançados na sua matrícula, bastaria (em tese) consultá-la para saber quais direitos estão valendo.
o Unicidade Matricial: o art. 176, §1º, inciso I, da Lei nº 6.015/1973, prevê que cada imóvel deve corresponder a uma única matrícula.
↪ Nem mais, nem menos: A matrícula deve contemplar a totalidade de um único imóvel: não pode referir-se a mais de um imóvel nem a frações de um.
LRP, Art. 176. [...] § 1º [...] I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
o Consectários: Decorre da unitariedade matricial: