A Importância de Planejar sua Aposentadoria I
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A Importância de Planejar sua Aposentadoria I

Saber o momento correto de aposentar e ter conhecimento das formas de contribuição, observando as regras da Lei Previdenciária, é de fundamental importância a longo prazo.

Pedro Henrique Ribeiro Ebeling
6 min
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Em tempos de mudanças recentes na legislação previdenciária, paira na mente de muitos trabalhadores quando terão efetivamente direito à aposentadoria. Em alguns casos, questionam consigo mesmos se essa possibilidade é realmente factível, ou se se trata de uma hipótese distante e intangível.

As respostas a estas indagações são complexas. Exigem profunda autorreflexão e análise acerca de uma série de variáveis, tais como valor de salário e contribuições feitas ao longo da vida, saúde, idade, estrutura familiar, patrimônio acumulado, entre outros fatores, que precisam ser verificados inexoravelmente de forma individual.

Portanto, de forma a guiar o raciocínio de quem porventura se aventure a ler este texto, nada melhor e mais didático do que apresentar um exemplo prático.  

Em determinado momento, atendi em meu Escritório uma senhora que já possuía a seguinte condição previdenciária: 

a) até 11/2019 (data da Reforma da Previdência), ela já possuía um pouco mais de 28 anos de contribuição;

b) por ter nascido no ano de 1968, possuía naquela época  (novembro de 2019) 51 anos de idade;

Por ser ainda bastante jovem para fins de aposentadoria, qualquer critério que envolvesse idade ou somatório de idade + tempo de contribuição (regra de pontos), seria insuficiente.

Observando as regras transicionais da EC nº 103/2019 e relacionando-as com as informações acima descritas, pode-se enquadrar esta hipótese nos requisitos do Art. 17 da referida Emenda Complementar, cujo texto transcreve-se:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Na época em que fizemos a consulta e iniciamos os cálculos relativos a este caso, foi possível verificar que esta cliente poderia se aposentar em poucos dias, pois já havia atingido não apenas o tempo de contribuição mínima (30 anos para mulheres, conforme inciso I), mas também estava em vias de cumprir o pedágio de 50% descrito no inciso II.

Contudo, antes de tomar qualquer decisão em relação a eventual pedido de aposentadoria, o que, como dito, seria factível muito em breve, coube explanar a esta cliente acerca do que dispõe o parágrafo único. Notem que o valor do benefício neste caso não apenas deve ser calculado a partir da média aritmética de todo o período contributivo (antes, na maioria dos casos, a média era feita a partir das 80% maiores contribuições), mas também há necessidade de multiplicar este valor pelo Fator Previdenciário.

Para quem porventura não seja familiarizado com a temática previdenciária, o Fator Previdenciário é um número dado por tabela (criado na época do governo FHC), conforme a idade e o tempo de contribuição do segurado. Ou seja, quanto mais jovem e quanto menor o tempo de contribuição, mais próximo esse número fica de 0,5. Em sentido contrário, quanto maior a idade e maior o tempo de contribuição, este índice pode inclusive ultrapassar 1,0 (hum), e assim sucessivamente.

Por matemática simples, é de conhecimento que multiplicar um número pela metade (0,5) reduz drasticamente o produto final. Do mesmo modo que multiplicar por 1, mantém a quantia.

No caso da cliente, seu fator previdenciário ficava em torno de 0,6. Logo, seu benefício de aposentadoria, nestes critérios, ficaria bem menor do que a expectativa e muito provavelmente também em relação aos seus custos de vida.

Como alternativa, apresentamos à cliente os requisitos do art. 20 da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

(...)

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

Note-se que no §2º não há indicação expressa da forma de cálculo do benefício. Menciona-se apenas que os critérios obedecerão "a forma da lei".

Esta lacuna legal é preenchida provisoriamente pelo art. 26, §3º, inciso I. Nele, é dito que nesta hipótese específica o cálculo do salário de benefício se constituirá pela média aritmética de todo o período contributivo. Como se vê o critério é o mesmo que do art. 17. No entanto, não há qualquer menção em relação à multiplicação pelo Fator Previdenciário.

Tem-se aí, portanto, uma estratégia de obtenção de aposentadoria com valor superior. Em contrapartida, terá esta segurada que manter-se ainda ativa por pelo menos 3 anos, até completar 57 anos de idade.

Cabe a esta pessoa, com base nestas informações, decidir o que for melhor para si: aposentar-se imediatamente e arcar com um benefício menor ou esperar um pouco mais para desfrutar de uma aposentadoria maior. Como dito anteriormente, não há resposta certa nem errada. Vale a reflexão pessoal de cada um. O importante é planejar e observar todas as possibilidades.

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