A Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável, ou seja, para que se possa adentrar a casa de alguém é preciso a autorização do morador.
A Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso XI, que a casa é asilo inviolável, ou seja, para que se possa adentrar a casa de alguém é preciso a autorização do morador. | ||
Porém, a Constituição Federal traz hipóteses em que é permitida a "invasão forçada" da casa de algum individuo. O casos são: o flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial (durante o dia). | ||
Ocorre que situações inusitadas podem ocorrer. Suponha-se que a autoridade policial recebeu uma denúncia anônima de que "A" estaria traficando drogas e que as drogas ficam armazenadas em um baú dentro da sua casa e que a autoridade policial reconheça "A" como um traficante já conhecido por ter outras passagens pela polícia. Imagine-se ainda que durante uma ronda, a autoridade policial veja "A" comprando pão em uma padaria e que "A", ao ver a polícia, fuja e durante a perseguição policial ele consiga entrar em sua casa. A autoridade policial pode arrombar a porta e entrar na casa de "A" para o prender? | ||
A resposta é não! O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão da Ministra Laurita Vaz, no HC 720178-SP, posicionou-se no sentido de que se o ingresso forçado na residência estiver apoiado em denúncias anônimas recebidas pela autoridade policial, na fuga do Acusado para o interior do imóvel quando da visualização da viatura, bem como na posterior fuga para local incerto não são circunstâncias que justifiquem a entrada forçada na casa do Acusado sem que existam investigações prévias ou mandado judicial para ingresso na residência. | ||
HC 720178-SP: https://www.conjur.com.br/dl/denuncia-anonima-fugas-nao-justificam.pdf | ||
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