A situação caótica vivida na rede publica de saúde não é novidade, agravou-se ainda mais após a pandemia causada pela COVID-19.
A situação caótica vivida na rede publica de saúde não é novidade, agravou-se ainda mais após a pandemia causada pela COVID-19. | ||
A falta de leito e o não atendimento emergencial são motivos de muitos cidadãos não conseguirem tratar dos seus problemas de saúde de forma apropriada e, em alguns casos mais extremos, o paciente que não foi atendido acaba vindo a óbito. | ||
O artigo 196 da Constituição Federal afirma que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" | ||
Sendo assim cabe ao Estado a adoção de medidas e políticas voltadas à efetivação da saúde da população, notadamente para aqueles indivíduos que não dispõem de condições financeiras para custear o tratamento. Trata-se de verdadeira proteção à dignidade humana. | ||
Seguindo essa lógica, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em recente decisão (Acórdão nº 1390444), condenou o Distrito Federal a arcar com as despesas hospitalares de um paciente que precisou recorrer à rede privada em virtude da omissão de rede pública de saúde. | ||
O entendimento do TJDFT é no sentido que desde que provada a negativa ou omissão, por parte do ente federado, na prestação do serviço do qual necessitava o paciente, o ente federado deve suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. | ||
|