Os transtornos que podem ser enfrentados ao buscar fazer uma viagem são os mais diversos. Cancelamentos de voos e atrasos são cada vez mais comuns dentro da rotina dos aeroportos.
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Os transtornos que podem ser enfrentados ao buscar fazer uma viagem são os mais diversos. Cancelamentos de voos e atrasos são cada vez mais comuns dentro da rotina dos aeroportos.
Algo que também ocorre com frequência é o chamado overbooking. Mas, o que é overbooking? Cabe ação judicial?
Bem, overbooking é um termo em inglês que denomina quando uma empresa vende mais do que a sua capacidade de atender. Tal situação ocorre, por exemplo, quando uma pessoa embarca no avião e descobre que não há mais lugar para ela naquele voo, pois a empresa vendeu passagens a mais do que a lotação permitida da aeronave.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece que, "Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador."
A compensação feita aos voluntários podem ser, recompensa em dinheiro, milhas, passagens extras, diárias em hotéis.
Entretanto, embora as empresas possam e devam legalmente oferecer legalmente soluções para a pessoa prejudicada pelo overbooking, isso não a isenta de ações judiciais indenizatórias.
O passageiro retirado por circunstância do overbooking sofre prejuízos maiores do que apenas a perda do voo. Os transtornos causados vão muito além: o aviso do overbooking, a condução nem sempre amigável por parte dos funcionários da empresa, a humilhação que eventualmente se sente junto a outros passageiros, a não chegada no destino conforme o previsto, a perda de reserva de hotéis, a perda de compromissos profissionais ou pessoais.
Sendo assim a indenização por danos morais é cabível, pois além da não prestação do serviço como o contratado, a integridade e a reputação do consumidor é prejudicada.
Cabe ressaltar que o overbooking pode ocorrer não só em decorrência de transporte aéreo, mas em casos que envolvam transporte terrestre (empresas de ônibus) e até em eventos que tenham a presença de público como shows e eventos esportivos.
Os Tribunais têm adotado o entendimento que nessas circunstâncias também há o dever de indenizar o consumidor.
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