PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO GERA DEVER DE INDENIZAR
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PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO GERA DEVER DE INDENIZAR

É comum se deparar com situações em que pessoas residem perto de estabelecimentos e reclamam do barulho e do volume elevado do som emitido por estes estabelecimentos.

Gonçalves de Lima Advogados Associados
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É comum se deparar com situações em que pessoas residem perto de estabelecimentos e reclamam do barulho e do volume elevado do som emitido por estes estabelecimentos.

Ocorre que, no Distrito Federal, existe uma lei que regulamenta o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais. A Lei 4.092/2008.

Na Lei, é mencionado que "A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades."

De acordo com o Código Civil, aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aquele que comete ato ilícito e causa dano ao outro é obrigado a reparar o dano, mesmo que o dano seja moral.

Ao analisar o descrito na Lei 4.092/2008, a poluição sonora pode causar diversos danos a saúde e quem a promove comete ato ilícito contra outrem. Logo deverá arcar com o dever de indenizar quem é prejudicado pela poluição sonora.

O dever de indenizar, no caso da perturbação de sossego, pode ser gerado por danos de ordem moral e de ordem material.

Quando são gerados danos de ordem psíquica (saúde, tranquilidade das pessoas), existe o prejuízo moral. Já quando a pessoa não consegue trabalhar em função da perturbação e sofre perdas financeiras, por exemplo, o dano causado é material.

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