A decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do rol obrigatório da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) gerou um grande debate. O STJ decidiu pelo rol taxativo, fazendo suscitar uma interpretação de não haveria mais possibilida...
A decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do rol obrigatório da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) gerou um grande debate. O STJ decidiu pelo rol taxativo, fazendo suscitar uma interpretação de não haveria mais possibilidade de planos de saúde a custearem qualquer tratamento/medicamento que não conste no rol da ANS. | ||
Será mesmo que não existe qualquer obrigatoriedade dos planos de saúde quanto a tratamentos/medicamentos que não constam no rol taxativo da ANS? A verdade é que tal interpretação é rasa, foram estabelecidos parâmetros pelo STJ quando do julgamento dos recursos EREsp 1886929 e EREsp 1889704. O plano de saúde será obrigado a custear tratamento/medicamento não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, havendo, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico. | ||
Recentemente, um cliente procurou o escritório Gonçalves de Lima Advogados Associados apresentando o seu caso, onde houve recusa por parte do plano de saúde em custear o tratamento receitado por seu médico com a justificativa de que o tratamento receitado não consta no rol taxativo da ANS. | ||
O escritório foi contratado pelo cliente para que se buscasse alguma solução jurídica e urgente para o caso, pois o cliente, portador de lúpus, acabou tendo problemas na visão em decorrência da doença. Problemas estes que podem levar a perda total da visão. | ||
A solução foi então buscar na justiça os direitos do cliente e, apesar da jurisprudência recente do STJ, foi obtido êxito, como é possível ver no trecho da decisão que segue. | ||
A justiça entendeu que os precedentes do STJ não possuem efeito vinculante, por não se tratar de julgados sob o rito de recurso repetitivo. Ou seja, apesar de existir o posicionamento do STJ, isso não impede de que exista por parte de juízes de primeiro grau e colegiados tenham entendimentos diferentes em relação ao tema. | ||
No caso do cliente do escritório, o entendimento foi no sentido de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao cliente o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro, obrigando-o a aceitar método diverso. | ||
Sendo assim, o tratamento está garantido e será custeado pelo plano de saúde. | ||
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