CRÉDITOS DE PIS/COFINS: USE A FAVOR DA SUA EMPRESA.
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CRÉDITOS DE PIS/COFINS: USE A FAVOR DA SUA EMPRESA.

Ventura Advogados
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A necessária revisão dos centros de custos da sua atividade. Como aproveitar mais créditos de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa. 

Dentre os inúmeros tributos suportados pelas empresas brasileiras, dois dos mais onerosos são as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, popularmente chamados de PIS/COFINS. Esses tributos, em regra[1], são recolhidos em umas das duas modalidades: (i) cumulativo, à uma alíquota total de 3,65%, ou (ii) não cumulativo, totalizando 9,25%. Aqui abordaremos questões ligadas ao regime não cumulativo.

A não cumulatividade do PIS/COFINS, na técnica eleita pelo legislador brasileiro[2], pressupõe, para a sua efetivação, a confrontação entre os custos suportados pelo contribuinte e as receitas por ele auferidas. Assim, dentro dessa sistemática, a legislação autoriza o contribuinte a descontar créditos em relação a bens e serviços por ele adquiridos para a utilização como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda. Esses créditos, ao final do mês, são confrontados com os seus débitos (decorrentes das receitas auferidas naquele período). Feito o encontro de contas, tem-se o tributo a pagar (ou à restituir).

O problema, no entanto, que o legislador não definiu, no texto legal, a conceituação do que seria “insumo”, gerando, assim, litígios entre as empresas (que defendiam um conceito amplo) e a Receita Federal (mais restritivo) sobre a amplitude deste instituto.

Após anos de debates, o Superior Tribunal de Justiça definiu[3] a amplitude deste instituto, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Ficou estabelecido pelo Tribunal que o conceito de insumo deve guardar pertinência com sua essencialidade na atividade do contribuinte, seja direta ou indiretamente. Em outros termos, a análise de determinado bem/serviço deve ser sempre contextualizada dentro da atividade do contribuinte e, para que seja classificado como insumo, devem estar presentes duas premissas:

(i) o bem ou serviço deve ser adquirido para a efetiva utilização na atividade, ou para viabilizá-la; e

(ii) a produção/prestação de serviço deve depender daquela aquisição ou a falta da referida despesa deve provocar queda na qualidade do serviço ou diminuição da receita.

Assim, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, os créditos de PIS/COFINS devem ser autorizados sempre que identificada a essencialidade ou a relevância do bem/serviço para o contribuinte. E esse caráter essencial ou relevante estará presente não apenas na hipótese em que a supressão do bem/serviço utilizado possa impedir o desenvolvimento de sua atividade empresarial, mas igualmente quando tiver o efeito de implicar numa perda substancial de sua qualidade ou de receita.

Um exemplo prático, são os EPIs e materiais de limpeza que os órgãos reguladores, como Anvisa e MAPA, exigem que sejam utilizados no processo de industrialização/produção de cosméticos, medicamentos e alimentos. Sem esses gastos, exigidos pela autoridade sanitária, essas indústrias não podem funcionar, e, por isso, essas despesas constituem-se em insumos.

Contudo, apesar da pacificação quanto às dimensões do “insumo”, a Receita Federal continua não permitindo, erroneamente, o creditamento de determinas despesas, como, por exemplo, as tarifas pagas aos meios eletrônicos de pagamento, como cartão de crédito/débito, paypal, pagseguro, etc.

Ocorre que esses dispêndios são indispensáveis à geração de receitas de inúmeras empresas varejistas, sem os quais os ingressos em seu caixa seriam claramente prejudicados. Na atual modernidade, a disponibilização dos meios eletrônicos de pagamento não se constitui, mais, em mero instrumento facilitador de pagamento, mas em verdadeiro requisito de sobrevivência do negócio.

De acordo com o estudo divulgado pela ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços)[4], as transações realizadas com as modalidades de cartão alcançaram, em 2019, mais de R$ 1,84 TRILHÕES de reais. Outro estudo divulgado pela Associação[5], referente ao ano de 2018, mostrou que em 2009 19,5% das transações comerciais realizadas eram feitas via cartão. Para 2018, esse percentual passou a ser de 41,5%, ultrapassando todos os demais meios de pagamento, inclusive o dinheiro em espécie.

Logo, para que as empresas possam ter acesso à 41,5% da população brasileira, é indispensável que contrate os serviços das operações de meios eletrônicos de pagamento. Sem isso, o seu produto ficará restrito a apenas 36,5% do mercado, que é o número de pessoas que ainda utilizam mais dinheiro do que cartão em suas compras no varejo.

Destaque-se, novamente, que, infelizmente, até o momento, a Receita Federal não permite que as empresas varejistas se creditem dessas despesas, razão pela qual elas precisam resguardar esse direito por meio do Poder Judiciário.

No entanto, há inúmeras outras despesas que já podem ser deduzidas pelos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo, tanto no setor industrial, como no setor de varejo. Desta feita, e baseando-se no conceito de insumo firmado pelo STJ, as empresas submetidas à essa forma de tributação devem revisar as suas despesas contábeis sobre as quais tomam créditos de PIS/COFINS a fim de recuperar créditos perdidos no passado e diminuírem a sua tributação futura.

[1] Como não poderia deixar de ser, além dos regimes cumulativo e não cumulativos, determinados setores e/ou produtos estão submetidos às outras formas de recolhimento dessas contribuições, como o monofásico (a indústria e o importador recolhem, em alíquota majorada, por toda a cadeia de consumo), a substituição tributária, etc.

[2] Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03

[3] Recurso Especial n. 1.221.170/PR – julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos

[4]https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/11/26/compras-com-cartoes-cresce-18-no-trimestre-e-atinge-r-461-bilhoes.htm

[5] https://api.abecs.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Balanc%CC%A7o-do-Setor-2018.pdf