A necessária revisão dos centros de custos da sua atividade. Como aproveitar mais créditos de PIS/COFINS na sistemática não cumulativa. |
Dentre os inúmeros tributos suportados pelas empresas brasileiras, dois dos mais onerosos são as contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, popularmente chamados de PIS/COFINS. Esses tributos, em regra[1], são recolhidos em umas das duas modalidades: (i) cumulativo, à uma alíquota total de 3,65%, ou (ii) não cumulativo, totalizando 9,25%. Aqui abordaremos questões ligadas ao regime não cumulativo. |
A não cumulatividade do PIS/COFINS, na técnica eleita pelo legislador brasileiro[2], pressupõe, para a sua efetivação, a confrontação entre os custos suportados pelo contribuinte e as receitas por ele auferidas. Assim, dentro dessa sistemática, a legislação autoriza o contribuinte a descontar créditos em relação a bens e serviços por ele adquiridos para a utilização como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda. Esses créditos, ao final do mês, são confrontados com os seus débitos (decorrentes das receitas auferidas naquele período). Feito o encontro de contas, tem-se o tributo a pagar (ou à restituir). |
O problema, no entanto, que o legislador não definiu, no texto legal, a conceituação do que seria “insumo”, gerando, assim, litígios entre as empresas (que defendiam um conceito amplo) e a Receita Federal (mais restritivo) sobre a amplitude deste instituto. |
Após anos de debates, o Superior Tribunal de Justiça definiu[3] a amplitude deste instituto, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Ficou estabelecido pelo Tribunal que o conceito de insumo deve guardar pertinência com sua essencialidade na atividade do contribuinte, seja direta ou indiretamente. Em outros termos, a análise de determinado bem/serviço deve ser sempre contextualizada dentro da atividade do contribuinte e, para que seja classificado como insumo, devem estar presentes duas premissas: |
(i) o bem ou serviço deve ser adquirido para a efetiva utilização na atividade, ou para viabilizá-la; e |
(ii) a produção/prestação de serviço deve depender daquela aquisição ou a falta da referida despesa deve provocar queda na qualidade do serviço ou diminuição da receita. |
Assim, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ, os créditos de PIS/COFINS devem ser autorizados sempre que identificada a essencialidade ou a relevância do bem/serviço para o contribuinte. E esse caráter essencial ou relevante estará presente não apenas na hipótese em que a supressão do bem/serviço utilizado possa impedir o desenvolvimento de sua atividade empresarial, mas igualmente quando tiver o efeito de implicar numa perda substancial de sua qualidade ou de receita. |
Um exemplo prático, são os EPIs e materiais de limpeza que os órgãos reguladores, como Anvisa e MAPA, exigem que sejam utilizados no processo de industrialização/produção de cosméticos, medicamentos e alimentos. Sem esses gastos, exigidos pela autoridade sanitária, essas indústrias não podem funcionar, e, por isso, essas despesas constituem-se em insumos. |
Contudo, apesar da pacificação quanto às dimensões do “insumo”, a Receita Federal continua não permitindo, erroneamente, o creditamento de determinas despesas, como, por exemplo, as tarifas pagas aos meios eletrônicos de pagamento, como cartão de crédito/débito, paypal, pagseguro, etc. |
Ocorre que esses dispêndios são indispensáveis à geração de receitas de inúmeras empresas varejistas, sem os quais os ingressos em seu caixa seriam claramente prejudicados. Na atual modernidade, a disponibilização dos meios eletrônicos de pagamento não se constitui, mais, em mero instrumento facilitador de pagamento, mas em verdadeiro requisito de sobrevivência do negócio. |
De acordo com o estudo divulgado pela ABECS (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços)[4], as transações realizadas com as modalidades de cartão alcançaram, em 2019, mais de R$ 1,84 TRILHÕES de reais. Outro estudo divulgado pela Associação[5], referente ao ano de 2018, mostrou que em 2009 19,5% das transações comerciais realizadas eram feitas via cartão. Para 2018, esse percentual passou a ser de 41,5%, ultrapassando todos os demais meios de pagamento, inclusive o dinheiro em espécie. |
Logo, para que as empresas possam ter acesso à 41,5% da população brasileira, é indispensável que contrate os serviços das operações de meios eletrônicos de pagamento. Sem isso, o seu produto ficará restrito a apenas 36,5% do mercado, que é o número de pessoas que ainda utilizam mais dinheiro do que cartão em suas compras no varejo. |
Destaque-se, novamente, que, infelizmente, até o momento, a Receita Federal não permite que as empresas varejistas se creditem dessas despesas, razão pela qual elas precisam resguardar esse direito por meio do Poder Judiciário. |
No entanto, há inúmeras outras despesas que já podem ser deduzidas pelos contribuintes submetidos ao regime não cumulativo, tanto no setor industrial, como no setor de varejo. Desta feita, e baseando-se no conceito de insumo firmado pelo STJ, as empresas submetidas à essa forma de tributação devem revisar as suas despesas contábeis sobre as quais tomam créditos de PIS/COFINS a fim de recuperar créditos perdidos no passado e diminuírem a sua tributação futura. |
[1] Como não poderia deixar de ser, além dos regimes cumulativo e não cumulativos, determinados setores e/ou produtos estão submetidos às outras formas de recolhimento dessas contribuições, como o monofásico (a indústria e o importador recolhem, em alíquota majorada, por toda a cadeia de consumo), a substituição tributária, etc. |
[2] Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 |
[3] Recurso Especial n. 1.221.170/PR – julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos |
[4]https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/11/26/compras-com-cartoes-cresce-18-no-trimestre-e-atinge-r-461-bilhoes.htm |
[5] https://api.abecs.org.br/wp-content/uploads/2019/09/Balanc%CC%A7o-do-Setor-2018.pdf |