O Simples Nacional surgiu com o objetivo de simplificar a arrecadação tributária dos pequenos negócios (aqueles cujo faturamento anual não extrapole R$ 4.800.000,00). Para esse grupo de contribuintes, todos os tributos são apurados e recolhidos em uma única guia, salvo algumas exceções. Nessa guia, denominada DAS, estão inclusos os impostos federais (IRPJ/CSL, PIS/COFINS, IPI, INSS) o Estadual (ICMS) e, quando devido, o Municipal (ISS). |
No entanto, alguns dos Estados, dentre ele o de Minas Gerais, vêm reiteradamente afrontando a legislação do Simples Nacional ao cobrar, em separado e em guia de arrecadação estadual, o chamado ICMS antecipação (ou diferencial de alíquotas). |
De acordo com o Estado, todo e qualquer contribuinte mineiro que adquira mercadorias e/ou insumos fora do Estado de Minas Gerais e que, posteriormente, os industrialize e/ou comercialize dentro do Estado, estão sujeitos a esse ICMS antecipação. Este imposto, resumidamente, é calculado pela diferença da alíquota praticada na operação interestadual (4, 7 ou 12%) e a alíquota interna, que, em regra, é de 18%. |
Assim, se uma loja de roupas adquire uma blusa no Estado de São Paulo valor de R$ 100,00, com o ICMS destacado na nota de 12%, ela deve, ao dar entrada nessa mercadoria no Estado, recolher a diferença de 6% corresponde a diferença da alíquota interestadual (12%) para a alíquota interna de Minas (18%). Desta feita, o contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional passa a ter, ao final do mês, não mais uma, mas duas guias a pagar: o DAS, referente o Simples (e aqui já consta o ICMS devido nas operações praticadas) e DAE ICMS antecipação. |
Vale destacar que esse ICMS antecipação se torna um verdadeiro custo para as empresas comerciais e industriais do Simples Nacional, pois os Estados proíbem esses contribuintes de se creditarem deste imposto, negando-lhes um direito que é dado às demais empresas sujeitas ao ICMS e que estão fora do regime simplificado. Ou seja, a empresa do Simples Nacional, que deveria ser menos penalizada, acaba por pagar mais imposto estadual do que o devido. |
No entanto, essa oneração do pequeno industrial/comerciante é ilegal, pois afronta a legislação constitucional sobre o tema. Isso porque, a Constituição Federal prevê um tratamento favorecido às Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, o que, com se vê acima, não está ocorrendo. |
Ademais, o texto constitucional prevê que, na operação de venda de mercadoria interestadual, o único ICMS devido é aquele ao estado de origem do bem, que já vem destacado na nota fiscal de compra. Esse é o ICMS normal da operação. |
Aos Estados de destino, no caso, Minas Gerais, só é devido algum ICMS na operação interestadual quando o destinatário for o consumidor final da mercadoria. Essa é a única e exclusiva hipótese em que o Estado do destinatário poderá cobrar ICMS em uma operação interestadual: quando o adquirente é o consumidor final de mercadoria (por exemplo, quando uma empresa adquire um computador para ser usado em seu estabelecimento). |
Em nenhum outro momento permite-se ao Estado de destino a cobrança do ICMS diferencial de alíquota sobre mercadorias que serão industrializadas e/ou posteriormente revendidas. |
Prova do prejuízo que os contribuintes estão tendo com o tema, e de que os fundamentos acima são consistentes, é que o Supremo Tribunal Federal já iniciou a análise desta questão, sendo que, dos cinco Ministros que externaram os seus votos, quatro foram favoráveis aos contribuintes[1]. Ou seja, a tendência do Tribunal é confirmar aquilo que está dito acima: Os Estados não podem cobrar o ICMS antecipação/diferencial de alíquotas das empresas inscritas no Simples Nacional. |
Dito isso, para que a sua empresa possa usufruir dessa desoneração, inclusive solicitando o que foi recolhido nos últimos 5 (cinco) anos, é importante que se recorra ao Poder Judiciário o quanto antes, sob pena de ver o seu direito continuar a ser violado. |
[1] “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de prejudicialidade e conheceu do recurso extraordinário. Na sequência, após o voto do Ministro Edson Fachin, Relator, que desprovia o recurso; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que lhe davam provimento, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Paulo Antônio Caliendo; pelo recorrido, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Rafael Pandolfo. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 7.11.2018”. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4983092 |