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Diante do cenário político e econômico do nosso país dos últimos tempos, os contribuintes brasileiros têm buscado opções de investimentos no mercado internacional, visando, assim, não apenas a diversificação do seu portfólio, mas, também, a segurança das suas economias. |
Essa diversificação se tornou possível em razão dos avanços tecnológicos atuais, que permitem a nos brasileiros abrir, sem sair de casa, uma conta bancária no Estados Unidos, por exemplo, bem como realizar a remessa de quaisquer valores ao exterior sem qualquer contato pessoal com o gerente do banco, tudo isso legalmente, sem descumprir nenhuma regra do Banco Central ou da Receita Federal. |
Apesar dessa simplificação procedimental, há uma questão que todo o investidor internacional deve estar atento: a tributação dos rendimentos gerados no exterior. |
O Brasil, assim como vários outros países, tributa a renda dos seus residentes/contribuintes na denominada “base universal”. Isso quer dizer que, sob a ótica da Receita Federal, não importa a origem do rendimento (ex: EUA, Japão, Portugal), mas quem está recebendo. Assim, se o beneficiário daquele valor é uma pessoa que possui residência fiscal no Brasil, ela deve tributar esse rendimento no país[1]. |
Essa tributação é feita na sistemática do regime de caixa, de tal forma que o tributo deve ser apurado no mês do seu efetivo recebimento, via carnê-leão a ser quitado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos, ainda que não remetidos ao Brasil.[2] |
A vantagem dessa forma de tributação é que, caso o país de origem do rendimento tenha um acordo de não bitributação com o Brasil (Portugal, por exemplo), ou acordo de reciprocidade (EUA), o valor eventualmente retido no exterior a título de imposto de renda poderá ser compensado com o imposto devido ao Brasil, evitando-se, assim, um prejuízo para o contribuinte. |
A parte ruim, no entanto, é que, uma vez disponibilizada o rendimento no exterior, deve-se apurar e pagar, no Brasil, o imposto devido à Receita Federal, independentemente se esse valor será reinvestido ou se será devolvido ao Brasil para uma aplicação interna. Além do imposto sobre os rendimentos auferidos, também haverá a incidência sobre a variação cambial positiva eventualmente apurado nesta aplicação, não importando, neste caso, o valor da cotação da moeda na data do envio do dinheiro ao exterior. |
Uma alternativa legal a essa tributação “automática” é a constituição, pelo contribuinte brasileiro pessoa física, de uma empresa no exterior, a chamada “offshore”. Essa estrutura jurídica, apesar das inúmeras notícias ruins que a rodeia, é inteiramente legal e não traz qualquer prejuízo ao contribuinte. Ao contrário, se constituída da forma correta e informada aos órgãos de controle nacionais (Banco Central e Receita Federal) ela traz inúmeras vantagens ao contribuinte brasileiro. |
Isso porque, não há em nossa legislação regra que imponha a disponibilização automática dos lucros gerados pelas sociedades domiciliadas no exterior para a pessoa física residente no Brasil, permitindo, assim, a postergação/diferimento da tributação para o futuro. |
Isto é, enquanto não houver a disponibilização dos lucros dessa sociedade a seu sócio (pessoa física brasileira), inexistirá imposto de renda a ser pago no Brasil, uma vez que, como visto, nas pessoas físicas, os rendimentos são oferecidos à tributação apenas à medida do seu efetivo recebimento (regime de caixa). |
Essa sistemática permitirá, assim, que a empresa sediada no exterior atue como um “blocker”, reinvestindo, caso deseje, os lucros oriundos de seu capital localizado exterior com bastante flexibilidade, sem a necessidade de recolhimento de imposto no Brasil. |
Essa estrutura societária, ainda, ajuda em outra questão muito importante: a sucessão patrimonial do investidor. Esse benefício será abordado em nosso próximo artigo. |
Concluindo, antes de enviar as suas economias ao exterior, é de suma importância que o investidor brasileiro alinhe com o seu consultor financeiro os ativos em que serão investidos, pois isso estará diretamente ligado à necessidade/oportunidade de se constituir (ou não) uma offshore. |
[1] Regulamento Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/18 |
Art. 47. São também tributáveis: |
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior; |
[2] IN RFB nº 1.500/14: |
“Art. 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe: |
II - rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos; |
Art. 54. Os rendimentos sujeitos a recolhimento mensal (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração” |