Homicídio simples na forma Tentada e sua ida ao Tribunal do Júri
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Homicídio simples na forma Tentada e sua ida ao Tribunal do Júri

RESUMO: A pesquisa tem por objetivo o estudo do caso jurídico da tentativa de homicídio simples. Trata-se dos artigos do Código Penal nº 14 e 121, o qual o primeiro trata-se da tentativa que é quando o agente inicia a execução, mas por vontad...

Matheus Gonçalves Vidal
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RESUMO: A pesquisa tem por objetivo o estudo do caso jurídico da tentativa de homicídio simples. Trata-se dos artigos do Código Penal nº 14 e 121, o qual o primeiro trata-se da tentativa que é quando o agente inicia a execução, mas por vontade alheia do mesmo não se consuma e o segundo sobre o crime matar alguém. Ademais, os tipos penais que definem uma conduta proibida são descritos pelo legislador na forma consumada, a tentativa é uma norma considerada de extensão. A tentativa está definida na Parte Geral e se estende a todos os tipos delituosos, desde que não disponham de forma diversa. Vale dizer, se ficarem comprovados os indícios de autoria de tentativa de homicídio, a matéria deve ser apreciada pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida — o Tribunal do Júri

PALAVRAS-CHAVE: Tentativa; Agente; Homicídio; Crime; Código Penal; Júri.

ABSTRACT: The research aims to study the legal case of attempted simple homicide. These are the articles of Penal Code 14 and 121, the first of which is the attempt that is when the agent starts the execution, but due to someone else's will not be consummated and the second about the crime killing someone. In addition, the criminal types that define a prohibited conduct are described by the legislator in the consummate form, the attempt is a norm considered to be extension. The attempt is defined in the General Part and extends to all criminal types, as long as they are not available in different ways. That is to say, if the evidence of authorship of attempted murder is proven, the matter must be considered by the natural judge of intentional crimes against life - the Jury Court. KEYWORDS: Attempt; Agent; Murder; Crime; Penal Code; Jury.

INTRODUÇÃO

Primeiramente, o fato que representa uma infração penal, é composto de etapas que se sucedem pelo caminho percorrido, desde a vontade do agente até o início da execução, que pode, ou não, levar à consumação, ou seja, o iter criminis. A tentativa representa o início da execução e a não consumação por circunstancias alheias a vontade do agente.

Nesta esteira, o homicídio simples é o ato de matar uma pessoa em circunstâncias que não ampliem a magnitude desse ato extremo, ou seja, configura-se aqui o caput do artigo 121, do Código Penal Brasileiro, ipsis litteris:

“Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.”

Neste caso do caput, o sujeito passivo do crime em questão pode ser qualquer ser humano após o nascimento e desde que esteja vivo. O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa. A tipificação do homicídio pode ser deslocada do Código Penal para leis especiais em razão de determinadas características do sujeito passivo. Dessa maneira, quem mata dolosamente o Presidente da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal comete crime do art. 29 da Lei de Segurança Nacional, e quem mata com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo étnico, racial, nacional ou religioso, comete crime de genocídio.

O homicídio admite coautoria e participação, no caso de autoria colateral (quando duas ou mais pessoas, sem liame subjetivo, almejam o resultado, porém somente uma consegue) quem efetivamente conseguiu o resultado responde pelo crime, enquanto os demais respondem pela tentativa. No caso de autoria incerta (sabe-se que mais de uma pessoa almejou o resultado, mas não se sabe quem conseguiu), admite a doutrina que ambas respondem por tentativa

Inobstante a isto, segundo o artigo 131º do Código Penal, o limite máximo da pena do homicídio simples é de 16 anos de prisão. Se o homicídio for qualificado, a tentativa será punível com prisão até 16 anos e 8 meses, limite que resulta da redução em um terço de 25 anos.

Todavia, dependendo do motivo, o homicídio simples pode até resultar em pena menor, por exemplo, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Mutatis mutandis, havendo o fato típico, a autoria, bem como a materialidade do crime contra a vida, deve a matéria ser levada à apreciação do Júri Popular, a quem compete, via do corpo de jurados. Ainda, considera-se a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade para que o réu seja levado a julgamento pela Corte Popular, bastando para tal que haja prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

Nesta esteira, o significado de Júri nada mais é que um Tribunal, composto por 8 membros, sendo presidido por um juiz de direito e mais 7 cidadãos sorteados para o conselho de sentença, sete cidadãos servem como juízes de fato no julgamento do crime contra a vida ou crimes a eles conexos, como a tentativa.

MATERIAL E MÉTODOS

O método de pesquisa utilizado é o dedutivo, ou seja, parte de uma análise geral sobre o tema, para um melhor entendimento inicial sobre este assunto. Sendo então, utilizados livros e sites que tratam do assunto para uma melhor análise

CONCLUSÃO

Após expostos os fatos, inicia-se aqui a conclusão deste trabalho. É claro e evidente que o julgamento da tentativa de homicídio é de competência do júri popular, pois o objeto da ação, o bem jurídico tutelado é a vida e dentre os bens jurídicos cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valioso.

Por fim, o Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade. Isso porque o órgão permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes e, principalmente, por assegurar a participação popular direta nos julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

BRASIL; Constituição (1988). Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/07/16/homicidio-qualificadoecrimehediondo#:~:text=Segundo%20o%20C%C3%B3digo%20Penal%20 (Decreto,a%20magnitude%20desse%20ato%20extremo.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 25. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003.

https://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaPaginasDiario?codDiario=5171&seqPaginaInicial=110&seqPaginaFinal=110#:~:text=Homic%C3%ADdio%20simples,r%20121.,de%20seis%20a%20vinte%20anos.&text=%C2%A7%201%C2%BA20Se%20o%20agente,um%20sexto%20a%20um%20ter%C3%A7o.

MIRABETE, J. Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001, p. 98.