Contrato de atleta menor assinado na presença dos pais é válido.
A 3ª turma do STJ entendeu que, se os pais estiverem presentes, a assinatura do contrato com atleta relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) dispensa autorização judicial. | ||
A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura. | ||
O entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz. | ||
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Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias. | ||
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJ/SP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família. | ||
Emancipação | ||
O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego - desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V). | ||
"Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato." | ||
Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJ/SP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu. | ||
Contrato e salário | ||
Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário - o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil. | ||
Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJ/SP. | ||
Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado - seja qual for a espécie de emancipação -, a administração dos bens é entregue a ele próprio. | ||
Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da lei Pelé tenha sido incluído pela lei 12.395/11 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação. | ||
Com o provimento parcial do recurso das empresas, a 3ª turma determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões discutidas na apelação. | ||
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