O SIMPLES NACIONAL E A SUA MANUTENÇÃO APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA
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O SIMPLES NACIONAL E A SUA MANUTENÇÃO APÓS A REFORMA TRIBUTÁRIA

Manoel Squiapati e Bruno Chagas
4 min
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Em 07 de julho de 2023, foi aprovada pela Câmara dos Deputados a reforma tributária (PEC 45/2019), seguindo para votação no Senado Federal. Apesar de trazer diferenças significativas para os tributos ligados ao consumo, o texto aprovado mantém o Simples Nacional, regime simplificado e especial de pagamento de tributos para determinados portes de empresas, trazendo consigo algumas alterações consideráveis que necessitam ser esclarecidas e debatidas a fim de entender quais serão as balizas de tal regime de tributação simplificado e unificado, após a entrada em vigor da reforma tributária.

Embora ainda careça de leis complementares para a sua formação completa, a PEC 45/2019 já trouxe novas balizas para o sistema de arrecadação de tributos em nosso país, como a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), substituindo o ICMS e o ISS e a CBS (Contribuição sobre bens e serviços), que fará às vezes do Pis/Pasep e COFINS. Acompanhando tais alterações, a reforma tributária também trouxe a sistemática da não cumulatividade plena, seguindo o sistema de créditos e débitos dos tributos.

Mas como funciona o sistema de créditos e débitos tributários?

Imagine que você tem uma empresa que compra materiais para revender. Ao adquirir as mercadorias do seu revendedor, você pagará, por exemplo, o ICMS e, ao vender a mercadoria para um consumidor final, tal imposto também estará presente e você será o responsável pelo seu recolhimento.

Nesse caso, o fisco reconhece que você já pagou parte dos impostos quando comprou os materiais.

Exemplo: Você paga R$ 50,00 de ICMS ao comprar materiais. Depois, você vende os seus produtos e deve R$ 100,00 de ICMS ao governo. Nesse caso, você pode descontar os R$ 50,00 que já pagou, então só precisa pagar ao governo R$ 50,00.

Em resumo, esse sistema ajuda as empresas a não pagarem impostos duas vezes sobre o mesmo item, pois elas poderão descontar os impostos que já foram pagos no momento da compra quando as mercadorias forem vendidas.

Assim, com as novas alterações trazidas pela reforma tributária, haverá a compensação do imposto devido pelo contribuinte na comercialização com o montante cobrado sobre as operações de aquisição das mercadorias. E as empresas, mesmo que estejam no meio da cadeia de produção, darão crédito integral dos impostos que pagaram.

Todavia, atualmente, as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, alcançando mais de 90% dos CNPJ’s brasileiros, encontram-se na seguinte situação: quanto ao PIS/Pasep e Cofins, ao comercializarem as suas mercadorias, por exemplo, só poderão “transferir” os créditos das contribuições, proporcionalmente às alíquotas do seu regime, que, por sua vez, são inferiores àquelas praticadas nos demais regimes de crédito e débito convencional como o Lucro Real.

Sendo assim, após a entrada em vigor da reforma tributária que ocorrerá aos poucos, as empresas que permanecerem no regime convencional do simples nacional, por não terem a possibilidade de aderirem à sistemática de crédito e débito, não conseguirão se manter competitivas frente às empresas que poderão transferir os créditos dos tributos recolhidos anteriormente.

Então será o fim para as empresas optantes pelo Simples Nacional? Não, pois o texto da reforma criou uma oportunidade para que os contribuintes do Regime especial unificado de arrecadação de tributos optem pelo pagamento do IBS e CBS pela sistemática da não cumulatividade, assemelhando-se aos demais contribuintes não optantes do sistema unificado de tributação.

Assim, em razão da referida possibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional passarem a efetuar o recolhimento dos novos tributos de maneira não unificada, como hoje ocorre com pagamento da DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), torna-se imprescindível a condução de um planejamento tributário individualizado. Essa análise terá por objetivo determinar se há, em cada situação, benefícios concretos associados à adoção do mencionado método de recolhimento de crédito e débito do IBS e CBS.

Desse modo, esclarecemos que, diferentemente do que é veiculado na mídia, não é possível afirmar que a reforma tributária refletirá negativamente nos negócios dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, uma vez que novas oportunidades surgirão, fazendo com que essas empresas permaneçam competitivas no mercado, fazendo o uso do sistema da não cumulatividade plena de tributos na comercialização de mercadorias e prestação de serviços.

Por fim, em resumo, podemos afirmar que a PEC 45/2019 manterá o Simples Nacional como um regime simplificado e especial de tributação e, embora o optante pelo Simples Nacional não possa aproveitar regularmente os créditos gerados pelo pagamento anterior dos tributos que incidirão sobre a compra e venda de mercadorias e serviços, existirá a opção pelo recolhimento em apartado do IBS e da CBS, proporcionando, se for o caso, a sua reinserção no mercado competitivo.

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