Recentemente voltou-se à tona das discussões a constitucionalidade da Lei nº 16.820 em vigor no estado do Ceará desde 2019. A história se inicia muito antes da Lei “Zé Maria do Tomé” ser sancionada em 08 de janeiro de 2019 pelo governo do estado do Ceará. |
A legislação atual de agrotóxicos no Brasil data de 1989 com a promulgação da Lei Federal nº 7.802/1989. Esta lei dispões sobre: “pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização [...] de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.” |
A Lei Federal nº 7802/1989 define ainda em seu artigo 10º que os estados podem legislar suplementarmente sobre o uso de agrotóxicos em seus territórios. Assim, em 1993 passou a vigorar no estado do Ceará novas regras sobre “o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos”. Mais precisamente, a partir de 09 de dezembro de 1993, além da legislação federal, o estado do Ceará sancionou a Lei 12.228/1993 em relação ao trato com agrotóxicos em seu território. |
No entanto em 2019, a Lei nº 16.820 altera a anterior e adiciona novas restrições ao uso de agrotóxicos no estado. A partir daí, iniciou a atual discussão sobre a constitucionalidade deste último ato pelo executivo cearense. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) impetrou junto a Suprema Corte nacional uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a (ADI) 6137/2019. |
A CNA questiona a legislação estadual e sustenta que os sistemas produtivos estariam em risco pela importância da pulverização aérea no rápido e efetivo controle das pragas e doenças. Ainda, defende que o setor aeroagrícola é amplamente regulado por órgãos sanitários e ambientais, o que permite considerar ser uma atividade segura. |
Por fim, no dia 26 de maio de 2023 os magistrados deram continuidade no julgamento do pedido, indicando que a legislação estadual, que “veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado do Ceará (Art. 28-B da Lei nº 16.820)”, é constitucional. Assim, além da proibição da pulverização aérea de agrotóxicos, fica proibida também a “incorporação de mecanismos de controle vetorial por dispersão por aeronave em todo o Estado do Ceará, inclusive para os casos de controle de doenças causadas por vírus.” |
Dessa forma, a pulverização aérea de agrotóxicos no agricultura está proibida no estado do Ceará. |